A isenção tributária é definida como um favor legal que a qualquer momento pode ser retirado, visto que nela há o fato gerador, ocorrendo mera dispensa do tributo devido por parte do ente governamental responsável pela sua arrecadação.
Desta forma, a isenção é a desobrigação do pagamento de determinado tributo, observados os requisitos legais. O tema é regulado por leis criadas pelo ente político que tenha a competência para cobrar o tributo. Caracteriza-se, portanto, pela renúncia fiscal, onde o Poder Público deixa de cobrar determinado tributo das instituições por razões específicas.
Na isenção, o Estado pode, ou não, cobrar o tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, diferentemente da imunidade, que é perene e só pode ser modificada através de processo de emenda constitucional. Logo, enquanto a isenção tributária decorre de lei específica do ente político que possui a competência legislativa, a imunidade tributária decorre da própria Constituição Federal.
Assim, as entidades sem fins lucrativos que não se enquadraram nos requisitos necessários para a obtenção da imunidade sobre impostos, ainda podem ser beneficiadas pelas isenções concedidas por leis infraconstitucionais.
Atualmente, as associações e as fundações privadas sem fins lucrativos, independentes de atuarem com educação, saúde ou assistência social, são isentas do recolhimento do Imposto de Renda, e da CSLL, desde que cumpram alguns requisitos estabelecidos na legislação.
Para tanto, é imprescindível que estas instituições atendam às exigências legais, para que tenham direito aos benefícios, ou não venham a perdê-los em virtude de descumprimento das regras e requisitos exigidos.
No âmbito Federal, a isenção do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está disciplinada pela Lei nº 9.532/97 (Art. 15), que concede o benefício às instituições de caráter:
- Filantrópico
- Recreativo
- Cultural e científico, e
- As associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a quem se destinam, sem fins lucrativos.
Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos Arts. 3° e 16° da Lei n° 9.790/99 (Lei das OSCIP), respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
Ressalta-se que não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras.
Programa de Integração Social – PIS
A situação de tributação correspondente ao PIS encontra-se definida na Medida Provisória nº 2.128-35/01, e na Lei nº 10.637/02.
Conforme o Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não há incidência das Contribuições ao PIS sobre as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos. Contudo, as entidades imunes e isentas estão sujeitas ao recolhimento dessa contribuição na sua modalidade sobre a folha de pagamento, à alíquota de 1% sobre o valor da folha de pagamento mensal.
Segundo a MP essa condição é estabelecida para determinadas entidades, das quais se destacam as:
- Instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532/97;
- Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532/97;
- Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
No entanto, uma entidade que obtenha receitas oriundas de atividades não discriminadas em seus documentos constitutivos deverá recolher o PIS também sobre essas receitas. Para as entidades imunes, a alíquota é de 0,65%, correspondente ao PIS em sua forma cumulativa. Para as entidades isentas, a alíquota é de 1,65% aplicável sobre sua forma não cumulativa.
A Lei nº 10.637/02 (Art. 8º) confirma que permanecem inalteradas as condições relativas à contribuição para o PIS, para as pessoas jurídicas imunes a impostos.
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Quanto à tributação com relação à COFINS, as referências são a MP nº 2.158-35/01 e a Lei nº 10.833/03.
Conforme a MP nº 2.158 (Art. 14), com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13, descrito acima.
Contudo, uma entidade que obtenha receitas oriundas de atividades não discriminadas em seus documentos constitutivos deverá recolher a COFINS sobre essas receitas. Para as entidades imunes, a alíquota é de 3%, correspondente a COFINS em sua forma cumulativa. Para as entidades isentas, a alíquota é de 7,6% aplicável sobre sua forma não cumulativa.
A Lei nº 10.833/03 (Art. 10) ratifica que permanecem inalteradas as condições para contribuição para a COFINS, com relação às pessoas jurídicas imunes a impostos.
Desta forma, quanto à tributação das entidades sem fins lucrativos com relação às contribuições sociais, as Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03, e a MP nº 2.158-35/01 determinam para entidades do Terceiro Setor a contribuição para o PIS com base na folha de pagamentos (à alíquota de 1%), e a isenção da COFINS.
Com relação aos tributos de competência estadual ou municipal é necessário verificar as regras e condições impostas pelos códigos tributários e de rendas de cada Estado ou Município para a obtenção da isenção sobre cada um deles.